Morosidade da Justiça e o Juízo de Arbitragem como forma de Celeridade Processual


RESUMO

 

 

BARBOZA, Ricardo. Morosidade da Justiça e o Juízo de Arbitragem como forma de Celeridade Processual. 2015. 43. f. Trabalho de Curso (Graduação em Direito) – Universidade de Franca, Franca.

 

 

A mediação e a arbitragem permitem que o Poder Judiciário se empenhe em conflitos mais graves que envolvam o interesse público ou direito disponível, trata de direito patrimonial em que ocorre transação. A Lei da Mediação esta sendo sancionada em junho de 2015 e a Lei da Arbitragem que é de 1996 também ganhou avanços em seu dispositivo no intuito de melhorar sua eficácia. Sendo elas um método privativo de solucionar litígios, é sigiloso, menos formal que a justiça comum e mais célere. Ela pode ser vista como meio de aliviar o Poder Judiciário e trazer um custo benefício não somente ao Estado, mas principalmente à população em geral que terão maior acesso à Justiça e consequentemente respostas mais rápidas na solução de suas lides.

 

 

Palavras–chave: Mediação; Arbitragem; conflitos; Poder Judiciário; Celeridade; Morosidade


 

 ABSTRACT

 

 

BARBOZA, Ricardo. Morosidade da Justiça e o Juízo de Arbitragem como forma de Celeridade Processual. 2015 43 f. Trabalho de Curso (Graduação em Direito) – Universidade de Franca, Franca.

 

 

The mediation and the arbitration allow the Judiciary Power to insist in more serious conflicts than they involve the interest public or right available, he/she treats of patrimonial right in that it happens transaction. The mediation Law is being sanctioned on June of 2015 and the Arbitration Law, that is from 1996, also advanced in its apparatus, aiming to improve its efficiency. As they are a private mode of solving disputes, they’re confidential, less formal than the common justice and speedier. It may be seen like a mode of relieving the judiciary and bring a cost benefit not only for the Estate, but mainly for the population, that will have a greater access to the  Justice and, hence, faster answers for its problems.

 

 

Keywords: Mediation; Arbitration; conflicts; Judiciary; Speedy; Slowdown.


 

SUMÁRIO

 

 

INTRODUÇÃO.. 8

1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A MOROSIDADE DA JUSTIÇA.. 10

1.1 A MOROSIDADE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.. 10

1.2 POSSÍVEIS CAUSAS DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO.. 11

1.3 DA NECESSÁRIA DESCENTRALIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO.. 14

2 LEI DA MEDIAÇÃO.. 15

2.1 DA MEDIAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.. 16

3 ARBITRAGEM... 21

3.1 CONCEITO.. 21

3.2 ORIGEM HISTÓRICA DA ARBITRAGEM... 22

3.3 DIREITO ESTRANGEIRO.. 23

4 A ARBITRAGEM NO BRASIL.. 25

4.1 A LEI 9.307/96. 26

5 CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM... 28

5.1 CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.. 28

5.2 COMPROMISSO ARBITRAL.. 29

5.3 PROCESSO DE ESCOLHA DOS ARBITROS. 30

5.4 O PODER DO ÁRBITRO.. 32

5.5 DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA.. 34

6 SENTENÇA ARBITRAL.. 36

6.1 DA TRANSIGÊNCIA NO CURSO DA ARBITRAGEM... 41

CONCLUSÃO.. 43

REFERÊNCIAS. 45

 


 

 

INTRODUÇÃO

 

 

                        O Poder Judiciário tem enfrentado um grande desafio ao longo de décadas, pois o volume de processos tem-se multiplicado, leis têm sido desrespeitadas constantemente, conflitos de interesses tem se tornado cada vez mais comum.

                        A sociedade como um todo tem evoluído rapidamente com todo esse aparato tecnológico, crescimento demográfico, necessidade de leis mais efetivas que venham tutelar os direitos das mais variadas áreas da sociedade.    

                        Infelizmente as estruturas e funções estatais não têm evoluído na mesma velocidade das mudanças que ocorrem na sociedade como um todo. A crítica que se faz bradar contra o Poder Judiciário é a morosidade para exercer o direito, sendo muitos, os fatores que contribuem para a lentidão no curso dos processos que passam anos arquivados aguardando serem reabertos e julgados.

                        Porém, a arbitragem bem como a Lei da Mediação, são meios alternativos de resolver conflitos de forma mais célere, onde se nomeia árbitros ou mediadores que dirimirão controvérsias, pela confiança em que as partes depositaram neles de antemão.

                        Apesar de a arbitragem ser antiga no mundo, fez parte integrante no Brasil desde o século XIX, porém sua evolução não se deu através dos tempos ficando como que oculta e superada. Já a Lei da Mediação, Lei 13.140 de 26 de junho de 2015, representa uma nova etapa da Reforma do Poder Judiciário e proporcionará maior ingresso à Justiça, melhor capacidade de resolução de conflitos e, consequentemente, maior redução no número de processos nos Tribunais.

                        Com a chegada da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 deu um novo impulso no instituto da arbitragem, que será abordado neste trabalho. E ainda com as recentes mudanças através da Lei 13.129/2015, melhorando ainda mais o dispositivo em tela. Ela poderá ser utilizada nos contratos em geral, em questões que envolvam direito patrimonial disponível, direito esse em que as partes podem transacionar.

                        Sendo suas vantagens a celeridade, sigilo, grande autonomia das partes, sendo menos formal que as demandas judiciais, torna-se flexível para acordos mais efetivos entre as partes do que a justiça comum. A sentença é proferida com eficácia no juízo de arbitragem tanto que se for condenatória ela tem força executiva.

                        Sua principal diferença reside no fato que entre a sentença arbitral e a sentença judicial, o prazo é de seis meses para a solução dos conflitos na primeira, na segunda pode levar anos, mesmo em causas menos complexas.

                        Para o desenvolvimento da pesquisa será utilizado o método dedutivo-bibliográfico, realizando-se uma profunda revisão da bibliografia com sistematização e discriminação dos livros e demais materiais utilizados.

                        Dentre eles, será definida a bibliografia de livros nacionais, artigos de sites jurídicos da Internet e estudo das decisões dos Tribunais brasileiros.

                        Os processos metodológicos que serão empregados na elaboração da pesquisa são: dogmático jurídico, histórico e analítico sintético.


 

 

 

1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A MOROSIDADE DA JUSTIÇA

 

 

                        Antes de entrar no mérito do assunto é necessário frisar que não é uma só, a causa da morosidade da prestação jurisdicional, porém são várias as causas, e o objetivo do presente trabalho não é esgotá-las, mas dar uma ênfase geral de maneira superficial, haja vista que o intuito é trazer uma forma de solucionar os conflitos através de meios alternativos como a Arbitragem e a Mediação.

 

 

1.1 A MOROSIDADE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

 

                        O processo é um liame jurídico que se compõe de pelo menos três personalidades, sendo o autor, o réu e o Estado-juiz que detêm o poder de dizer o direito ao caso concreto. Isto posto, ele passa por várias etapas e fazes processuais para se chegar a uma sentença, não sendo esta o fim do processo, pois a partir daí começam os recursos.

                        A Constituição Federal, em seu artigo quinto, inciso LXVIII assim expressa: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Esse direito fundamental é assegurado a todas as pessoas e seu escopo fundamental é uma prestação jurisdicional efetiva, igualitária, segura e célere.

                        O fato é que a morosidade processual não é exclusivamente do Poder Judiciário, mas outras personalidades fazem parte como um todo, como relata o autor Cildo Giolo Junior que assim se expressa:

 

Assim, a morosidade não cabe simplesmente por causa da máquina do Poder Judiciário, pertencendo também a outros profissionais do direito que atuam no processo, como advogados, promotores de justiça, peritos, etc. visto que estes profissionais podem evitar que o processo emperre[1].

 

                        Um exemplo clássico é o caso do advogado que, com sua influência e conhecendo a lei processual pode muitas vezes agilizar certos procedimentos junto ao cartório distribuidor ou cartório da vara em que se encontra o processo.

 

 

1.2 POSSÍVEIS CAUSAS DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO

 

 

                        Com o aumento do contingente populacional é mister o aumento de conflitos e demandas judiciais. Em 2014 foram registrados no CNJ( Conselho Nacional de Justiça) 70,8 milhões processos pendentes e 28,9 milhões de casos novos registrados. Com uma média de crescimento da ordem de 3,4% nos últimos 5 anos. A estimativa para 2015 é em torno de 103,1 milhões de processos judiciais em todo país. A noticia é do site de consultoria jurídica:

 

O número do CNJ é o resultado da soma de 70,8 milhões de processos pendentes e 28,9 milhões de casos novos registrados no ano passado. Mantida a média de crescimento anual de 3,4%, registrada nos últimos cinco anos, vão tramitar em 2015, 103,1 milhões de processos judiciais no país. Na média, significa um processo para cada dois brasileiros. Como em cada processo, atuam pelo menos duas partes, pode-se dizer que há processos para toda a população brasileira participar. Neste caso, os números mentem. O grande litigante do país é o poder público. O levantamento do CNJ mostra que 15% dentre 23,7 milhões de ações que ingressaram na Justiça se referem à matéria tributária, previdenciária ou de Direito Público, todas áreas que envolvem a administração pública em seus diferentes níveis - federal, estadual e municipal[2].

 

                        É assustador quando se faz o levantamento do numero de processos no país, o custo para o funcionamento da máquina do Poder Judiciário movimentou em 2014 cerca de R$68,4 bilhões, são dados da revista em números do CNJ:

 

No ano de 2014, as despesas totais do Poder Judiciário somaram aproximadamente R$ 68,4 bilhões, o que representou um crescimento de 4,3% em relação ao ano de 2013, e de 33,7% no último sexênio2 . Essa despesa equivale a 1,2% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, a 2,3% dos gastos totais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios a um custo pelo serviço de justiça de R$ 337 por habitante. A Justiça Estadual é responsável por 55% da despesa total do Poder Judiciário (R$ 37,6 bilhões), em seguida está a Justiça do Trabalho, com 20,8% (R$ 14,2 bilhões)[3].

 

                        Nota-se que o numero de processos bem como o de gastos com a máquina do Poder Judiciário vem aumentando consideravelmente a cada ano, e o prazo médio para uma sentença de 1º grau varia entre 1 a 5 anos a nível de Brasil, no Estado de São Paulo a média é de 1 a 3 anos:

 

A principal porta de entrada do Judiciário continua bem engarrafada. Na média dos Tribunais de Justiça estaduais, o tempo esperado para a divulgação de uma sentença de primeira instância ainda equivale a cinco anos, segundo dados divulgados no relatório Justiça em Números 2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[4].

 

                        O excesso de serviços por sua vez ocasiona carência de juízes, servidores e assistentes, bem como a precariedade da própria estrutura física e tecnológica das repartições do Poder Judiciário, essenciais à prestação do serviço público de qualidade.

                        Assim sendo, leciona Cildo Giolo Junior que:

 

É sabido o sobejo de processos que estão a cargo de juízes. Não cabe agora discutir a razão desse excesso, todavia cabe ao Estado, na abundância processual, remanejar servidores em geral para cobrir a falta do serviço público. Em se tratando dos magistrados brasileiros, este é ainda muito maior que em outras nações[5].

 

                        A legislação brasileira deixa muitos pontos vagos, várias interpretações que trazem confusão e por sua vez uma insatisfação na sentença de primeiro grau, gerando recursos demorados que emperram ainda mais o fim do processo, nesse sentido Rômulo José Ferreira Nunes afirma:

 

A complexidade e o excesso de formalismo da legislação, contendo ritos de difícil aplicação, a exaustiva possibilidade de recursos atos protelatórios perfeitamente evitáveis, contribuem para a eternização dos processos e extrapolação dos prazos previstos em lei. Não há como se admitir que o descumprimento dos prazos, não enseje indenização na hipótese de resultar prejuízo[6].

 

                                Muito embora a formalidade seja necessária, o principal causador da morosidade na justiça são os vários recursos disponíveis, que na maioria das vezes são de caráter protelatório, no entanto com a chegada do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de Março de 2015, reduzir-se-á consideravelmente o numero de recursos. Dentre os quais são: embargos infringentes e agravo retido, o processo cautelar, a ação monitoria.

                        A máquina do Poder Judiciário é fator importante, em pleno século XXI, a sociedade clama por meios mais efetivos de solucionar as lides, muito embora o que se vê é um sistema ultrapassado, que não mais suporta as necessidades de uma sociedade democrática de direito.

                        Há necessidade de uma nova estruturação institucional, o que vem acontecendo aos poucos, como a promulgação do novo Código de Processo Civil. No entanto ainda está longe de se efetivar uma notável melhora na celeridade processual. Mas nos casos da obrigatoriedade de motivação de todos os pontos alegados pelas partes, em retenção poderá representar uma perda substancial, não devido aos magistrados, mas justamente à falta de concursos para provimentos de mais cargos.

                        A morosidade do Poder Judiciário se deve também à condição material do mesmo, aparelhamento sucateado e um número cada vez maior de demandas judiciais, juízes e serventuários trabalhando em muitos lugares em condições incompatíveis com a responsabilidade social da Magistratura.

                        A deficiência material vai muito além das instalações físicas precárias e até as obsoletas organizações dos feitos. De acordo com as palavras de Calmon de Passos, os equipamentos básicos estão em falta em muitas comarcas, tais como, computadores, impressoras, dentre outros, e ainda complementa:

 

O aparelhamento do Judiciário é obsoleto, mesmo nos grandes centros e nos estados mais prósperos. Ainda se toma depoimentos mediante ditado do que é declarado pelas testemunhas e se desconhece a taquigrafia e a gravação. Em muitas localidades do país, principalmente em sua parte subdesenvolvida, ainda se faz manuscritamente os assentamentos das audiências[7].

 

                        O maior prejudicado é o cidadão comum em sua maioria, o que faz dos demais de classe mais elevada ter um sentimento de vitória, pela morosidade processual ao qual na maioria das vezes são eles o polo passivo das demandas. Com isso os menos favorecidos tolhem de buscar a justiça.


 

 

 

1.3 DA NECESSÁRIA DESCENTRALIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO

 

 

                        Pela enorme demanda de processos crescentes a cada dia se faz necessárias mudanças estratégicas, por isso o Congresso Nacional, vem trabalhando no sentido de descentralizar o Judiciário através de reformas, dentre elas o projeto de Lei (PLS 517/2011).

                        Trata-se da Lei da Mediação representando um Marco Legal na segunda etapa da Reforma do Judiciário, com essa lei haverá maior celeridade na resolução de conflitos e consequentemente maior acesso à justiça, com isso afirmou Flávio Caetano do Ministério da Justiça:

 

Esse é um dia histórico. A aprovação da nova Lei da Mediação, ao lado do novo Código de Processo Civil (CPC) e da alteração da Lei de Arbitragem, muda a cultura de litígio do país, afirmou Caetano ao JOTA, logo após a aprovação nesta terça-feira (02/06) pelo plenário Senado. O texto vai à sanção presidencial. Publicado em março e com previsão de entrar em vigor no início de 2016, o novo CPC aposta as fichas nas soluções consensuais, e disciplina a figura do mediador e conciliador[8].

 

                        Tudo isso trouxe um impacto no Judiciário, pois o Conselho Nacional de Justiça sendo criado na primeira etapa da reforma, agora na segunda etapa, sanciona-se a lei da Mediação, juntamente com a reforma da Lei da Arbitragem trazendo a ela maior autonomia e para fechar com chave de ouro a sanção do novo Código de Processo Civil.

                        O Conselheiro Emmanoel Campelo, Presidente do Movimento Permanente pela Conciliação do CNJ determina que:

 

Com as novas legislações a tendência da taxa de congestionamento do Judiciário deve ao menos se estabilizar, assim determina ele: Se o passivo parar de crescer já será um êxito memorável; Os magistrados ficarão mais focados em resolver casos complexos e impossíveis de serem resolvidos por acordo[9].

 

 

 

 

2 LEI DA MEDIAÇÃO

 

 

                        Busca-se sempre melhorar, atualizar, descongestionar o Poder Judiciário Brasileiro, com isso a Lei da Mediação traz consigo dispositivos de solução de lides antes mesmo das partes levarem os casos ao Judiciário, É a chamada Mediação extrajudicial ao qual se dá assim:

 

Basicamente, pode-se dizer que a mediação é uma forma de lidar com um conflito (como, por exemplo, em caso de separação, divórcio, brigas entre vizinhos, etc.) através da qual um terceiro (o mediador ou a mediadora) ajuda as pessoas a se comunicarem melhor, a negociarem e, se possível, a chegarem a um acordo[10].

 

                        Qualquer pessoa poderá ser nomeada a ser mediador desses conflitos, no caso de mediação extrajudicial, já na mediação judicial o mediador necessitará de ter curso superior completo de preferência na área jurídica. Contudo em seu artigo 1º e parágrafo único, a Lei traz seu conceito:

 

Art.1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

 

                        A mediação será orientada pelo princípio da imparcialidade do mediador, pois sem essa imparcialidade de nada adiantaria recorrer a um método extrajudicial de solucionar a lide, encontrando-se também o princípio da isonomia, ou seja, traz igualdade no tratamento das partes, sendo essencial o tratamento igualitário e outros princípios importantes da Magna Carta, é o que dispõe o artigo 2º da Lei:

 

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I – imparcialidade do mediador;

II – isonomia entre as partes;

III – oralidade;

IV – informalidade;

V – autonomia da vontade das partes;

VI – busca do consenso;

VII – confidencialidade;

VIII – boa-fé.

Parágrafo único. Ninguém será obrigado a submeter-se a procedimento de mediação.

 

                        É mister, que para a solução das controvérsias as partes não serão obrigadas a se submeter ao procedimento da mediação como reza o parágrafo único do artigo 2º da Lei, porém ela veio como uma forma de proporcionar celeridade e autonomia, e é claro a um custo bem  reduzido se comparar com as vias normais do Judiciário.

                        A matéria de que trata a Lei da Mediação é aquela que admita composição da lide, ou seja, situações em que haja possibilidade de acordo entre as partes. E os acordos que envolva direitos indisponíveis e transigíveis, deverão ser homologados em Juízo.

                        Sendo o mediador escolhido pelas partes em regra, ou se indicado, deverá ser aceito por elas, sua responsabilidade é de conduzir a comunicação entre as partes buscando o consenso e facilitando a solução das controvérsias, devendo o mediador ser imparcial como já dito acima, incorrendo nas mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.

 

 

2.1 DA MEDIAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

 

 

                        Na mediação judicial a Lei traz em seu bojo a necessidade de que seja pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior e capacitação em escola ou entidade de formação de mediadores, é o que retrata o artigo 10 da Lei ao qual estatui:

 

Art. 10. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediadores, reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça.

§ 1º Os tribunais manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.

§ 2º A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.

§ 3º Será compulsoriamente excluído do cadastro o mediador que:

I – violar os princípios previstos nesta Lei;

II – sendo impedido ou suspeito, atuar em procedimento de mediação;

III – for condenado definitivamente em decorrência de ação penal ou de improbidade administrativa.

§ 4º Nos casos dos incisos I e II do § 3º, o procedimento disciplinar para a exclusão do cadastro de mediadores será processado e julgado perante o tribunal sob cuja jurisdição houver ocorrido a infração, assegurado o direito ao contraditório.

§ 5º O tribunal deverá informar o nome dos mediadores que forem excluídos de seu cadastro ao Conselho Nacional de Justiça, que encaminhará tal informação aos demais tribunais, para que procedam à imediata exclusão, sem necessidade de procedimento disciplinar.

§ 6º O mediador que for excluído compulsoriamente do cadastro de mediadores de um Tribunal não será mais admitido em nenhum outro.

 

                        Com certeza a lei trará bons frutos, pois se vê a seriedade do instituto, onde os próprios Tribunais terão e manterão um cadastro atualizado dos mediadores. Estes por sua vez poderá se inscrever no cadastro de mediadores que haverá no Tribunal, na área que pretenda atuar.

                        O mediador que violar os princípios da Lei, ou se achar impedido ou suspeito haverá um procedimento disciplinar com a possibilidade de exclusão do seu nome no cadastro de mediadores, perante o Tribunal onde ocorreu a infração, sendo lhe porém assegurado o direito ao contraditório.

                        A remuneração dos mediadores será custeada pelas partes, porém os valores serão fixados pelos Tribunais. A parte que alegar hipossuficiência dependerá da aceitação do mediador. Outro fator importante é que mesmo havendo processo arbitral ou até mesmo judicial em curso, as partes poderão se submeter à mediação, requerendo ao arbitro ou juiz a suspensão do processo por prazo suficiente para se resolver as controvérsias de forma consensual, o que garante um grande avanço, economia processual e maior celeridade.

                        Assim determina o artigo 15 da Lei da Mediação:

 

Art. 15. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se a mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

§ 1º É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.

§ 2º A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.

 

                        Portanto, as partes poderão ser assistidas por advogado, é o que está elencado no artigo 16, se apenas uma estiver sendo assistida, a outra poderá solicitar a nomeação de defensor ad hoc. Trata-se de um profissional nomeado apenas para o ato, quando o defensor constituído pelo réu não comparece à audiência ou não pratica um ato que deveria praticar, assim têm-se o artigo em comento: “Art. 16. As partes poderão ser assistidas por advogados.

Parágrafo único. Se apenas uma das partes estiver assistida por profissional da advocacia, as outras poderão solicitar a nomeação de defensor ad hoc”.

                        E no artigo 19 da Lei da Mediação vê-se o que se segue:

 

Art. 19. No desempenho da sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar das partes informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para facilitar o entendimento entre as partes.

 

                        O mediador como determina o artigo, pode no desempenho da sua função reunir-se com as partes, ouvir terceiros, solicitar informações que entender necessárias para que sejam esclarecidos os fatos, com isso facilitando o entendimento entre as partes, o procedimento da mediação encerra-se com o termo final.

                        O termo final é uma espécie de sentença que conterá a qualificação das partes, seus procuradores e prepostos, é o que diz o artigo 20 e seus parágrafos, assim determinando:

 

Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado lavrando-se seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

§ 1º O termo final de mediação conterá:

I – a qualificação das partes e dos seus procuradores e prepostos, quando houver;

II – o resumo do conflito;

III – a descrição do acordo, com os direitos e obrigações de cada parte, ou a declaração ou manifestação de não ser mais possível a obtenção de solução consensual;

IV – local, data, a assinatura do mediador e, caso tenha sido celebrado acordo, as assinaturas das partes e dos seus procuradores, quando houver.

§ 2º O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

 

                        Necessita do resumo da lide, bem como a descrição minuciosa do acordo celebrado, com seus deveres e obrigações, sendo que o termo final constitui titulo executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial, o que da ensejo para a execução de título executivo judicial, nos termos do artigo 475N,inciso IV do Código Processo Civil.

                        Todo procedimento da mediação é de caráter confidencial, inteligência do artigo 28 da Lei da Mediação:

 

Art. 28. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para o cumprimento do acordo obtido pela mediação.

§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, seus prepostos, advogados, assessores técnicos e outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;

III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

§ 2º A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.

§ 3º Não estará abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

 

                        Portanto tal confidência, principalmente em relação a terceiros traz uma garantia de tranquilidade para as partes, a única exceção que a lei traz é em relação à ocorrência de crime de ação pública.

                        A lei abrange ainda a composição de lides em que for parte Pessoa Jurídica de Direito Público, é o que determina o artigo 30 da mesma que diz:

 

Art. 30. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, com competência para:

I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;

II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

§ 1º O modo de composição e o funcionamento das câmaras de que trata o caput serão estabelecidos em regulamento de cada ente federado.

§ 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.

§ 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo, e exceto no caso do inciso I, constituirá título executivo extrajudicial.

§ 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo ou que possam acarretar onerosidade excessiva para a Administração Pública.

§ 5º Não se aplica o disposto nos incisos II e III do caput às controvérsias jurídicas em matéria tributária.

 

                        O que trará uma maior celeridade para dirimir conflitos entre os órgãos da própria Administração Pública, entre ela e particulares, pois havendo consenso entre as partes reduzirá a termo o acordo ao qual irá constituir em título executivo extrajudicial

                        Por sua vez a lei traz vários dispositivos que ajudarão a desafogar, não só conflitos entre particulares, mas também da própria Administração Pública e seus subalternos.

                        No artigo 41 da Lei da Mediação assim define:

 

Art. 41. Aplica-se esta Lei, no que couber, a outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias, escolares, penais, trabalhistas, bem como àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais.

 

                        Com isso amplia-se o leque não figurando somente em solucionar conflitos cíveis, mas também comunitários, escolares, penais, e trabalhistas. Com certeza essa lei trará inumeráveis benefícios não somente ao Estado, mas principalmente a toda a população em geral, sem deixar de mencionar as empresas que de forma rápida e menos onerosa se beneficiarão com o aludido diploma legal.


 

 

 

3 ARBITRAGEM

 

 

                        A Arbitragem é um instituto que foi criado para dirimir controvérsias, lides entre as partes, segundo a lei nº 9.307/96, que rege todo o procedimento da arbitragem, já no seu artigo 1º dispõe sobre a função e os limites da mesma: “Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Sendo assim busca-se melhor eficiência e celeridade no dispositivo em comento.

 

 

3.1 CONCEITO

 

 

                        No Brasil, Vários são os autores que conceituam a arbitragem. As instituições arbitrais recebem nomes variados tais como (Câmaras de Arbitragem, Institutos de Arbitragem, Centros de Mediação e Arbitragem, Academias de Arbitragem, Conselhos Arbitrais)

                        O autor Walter Brasil Mujalli assim conceitua em seu livro a nova lei da arbitragem:

 

A Arbitragem é uma convenção privada, celebrada entre duas ou mais pessoas, para solução de controvérsias, através da intervenção de uma ou mais pessoas (árbitros), que recebem os seus poderes dos seus convenientes, para com base nesta convenção, decidirem os seus conflitos, sem a intervenção do Estado, sendo que a decisão destinada às partes tem a eficácia da sentença judicial[11].

 

                        Neste conceito o autor enfatiza que a Arbitragem é uma convenção privada, ou seja, não é o Estado Juiz quem irá resolver a lide e sim o particular ou os particulares nomeados pelas partes para a solução dos conflitos de interesses. Paulo furtado em sua obra Lei da Arbitragem comentada assim conceitua:

 

Surgido o conflito de interesses entre os particulares, pode dar-se a autocomposição, ou podem eles encarregar da resolução do litígio pessoa ou pessoas diversas, distintas dos interessados, terceiros, e estaremos diante da heterocomposição do conflito.se esses particulares convergem as vontades no sentido de  nomear um terceiro, com o objetivo de oferecer solução ao litígio, suscetível de apreciação por este, que não o juiz estatal, comprometendo-se os figurantes, previamente, a acatar sua decisão, temos a arbitragem[12].

 

                        Identificam-se alguns elementos fundamentais para uma melhor definição do instituto, ou seja, sempre haverá uma lide ou conflito, um árbitro escolhido pelas partes contratantes, este que irá solucionar a questão, e as próprias partes que assim convencionaram em contrato de comum acordo.

                        Carlos Alberto Carmona também traz um conceito a respeito da Arbitragem:

 

Um meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo que a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial é colocada a disposição de quem quer que seja para a solução dos conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor[13].

 

                        Contudo faz-se um conceito próprio que a Arbitragem é o liame jurídico privado entre as partes e um terceiro nomeado pelos mesmos para dirimir conflitos de interesses, com poderes outorgados em contrato e eficácia de sentença judicial.

                        Esse terceiro não é parte como no embargo de terceiros do Código Processo Civil, mas sim aquele que é nomeado para fazer um juízo de valoração e sentenciar de acordo com os ditames da equidade e da boa-fé.

 

 

3.2 ORIGEM HISTÓRICA DA ARBITRAGEM

 

 

                        A Arbitragem do contrário do que muitos pensam não é novidade dos tempos modernos, sempre a humanidade buscou resolver suas controvérsias da melhor forma possível e de maneira rápida.

                        Os documentos pertinentes ao tema deitam pouca luz nos períodos mais antigos, usavam-se muito os usos e costumes, no entanto no Direito Romano consagrou-se a arbitragem como instituto jurídico através do procedimento processual que se dava em duas etapas, sendo que a primeira era o “in iure”, (em Juizo) e a segunda fase era a “apud iudicem” (para referir-se onde se originou o documento citado) mais detalhes sobre isso nos traz o ilustre autor Walter Mujalli em sua obra que descreve assim:

 

A Arbitragem no direito Romano . A bem de se ver, o instituto da arbitragem a que nos reportamos, teve seu início, assim consagrado, como instituto jurídico, através do processo romano, que na sua forma mais antiga desenvolvia-se em dua etapas: A primeira fase “in iure” consistia em processo, sob supervisão do magistrado, quando vinha imposta a controvérsia, e encerrando-se, posteriormente com a litiscontestatio. A segunda fase, propriamente dita, “apud iudicem”, era aquela onde o juiz que era livremente escolhido pelas partes, conhecia e decidia a controvérsia. O juiz podia ser um “Iudex” ou um “Arbitr”, conforme os poderes a ele conferidos pelo magistrado, sendo que, esse ultimo, tinha maior poder de declarar a existência de um direito e julgar a controvérsia. O poder do “Iudex” ou “Arbiter” derivara do “Iussus Iudicandi”, ou seja, ato do Pretor e não das partes[14].

 

                        Sendo hoje a arbitragem um plano secundário na solução das lides, porém o crescente comércio internacional e a evolução tecnológica têm feito com que a arbitragem seja novamente uma ferramenta efetiva e usual, sendo ela comparada ao direito estatal torna-se um meio rápido e barato na solução dos litígios.

                        Na idade média a grande responsável pela difusão da arbitragem foi a Igreja, no clero e no plano internacional, segundo Walter Brasil Mujalli descreve:

 

Na idade média segundo aponta Gianni Schizzeroroto, (Dell Arbitrato Milão: Giuffré Editore, 1982, p. 8-9), o desenvolvimento da arbitragem, durante a idade média, ocorreu por cinco fatores fundamentais: a ausência de leis ou a sua excessiva rigidez e incivilidade; falta de garantias jurisdicionais; uma variedade de ordenamentos; a fraqueza do Estado, e finalmente, os conflitos entre o Estado da época e a Igreja[15].

 

 

3.3 DIREITO ESTRANGEIRO

 

 

                        No direito alienígena na opinião de muitos estudiosos da área, teve seu crescimento e evolução na Itália, França, Bélgica.

 

Segundo a opinião dos mais doutos, parece-nos importante ressaltar, que a arbitragem, teve significativa evolução nos países da Itália, frança e Bélgica, que nos trazem os seguintes elementos do direito comparado. Direito Italiano. A Itália, como outros países, adaptou o instituto aos ditames do termo da Lei de nº 28, de 9 de fevereiro de 1983, ou seja, a Convenção de Genebra de 1961 e a Convenção de Estrasburgo de 1966, como recordou Giovanni Verde, ao abrir o seminário sobre a matéria, realizado em Nápoles em 14 de abril de 1984[16].

 

                        Na Itália a Lei de nº 28 de 09 de fevereiro de 1983, teve seu objetivo principal o estudo da arbitragem, e em seu Código de Processo Civil, a arbitragem ganhou espaço no que trata de procedimentos especiais do referido código.

                        Na França a Lei Napoleônica vigorou até 1806 e disciplinou a arbitragem, sendo revogada pelo decreto de nº 354 de 14 de maio de 1980 onde passou a chamar Instituto da Arbitragem.

 

Até 1806 vigorou na França, a Lei Napoleônica, que disciplinava a arbitragem, e finalmente, por volta de 1980, pelo Decreto de nº 354, de 14 de maio do referido ano, foi revogada a velha lei, passando daí em diante, o instituto da Arbitragem a ser regulado, a partir de 1981, pelo Nouveau Code de Procédure Civile[17].

 

                        Na Bélgica o Code Judiciaire Belge, editou a lei sobre o tema da arbitragem, dando uma ênfase maior para o instituto através da Lei de 4 de julho de 1972.

 

A Bélgica foi o país que editou sua lei acerca do tema, agregando ao Code Judiciaire Belge, uma parte toda (sexta) dedicada à arbitragem conforme a Lei de 4 de julho de 1972. Esta lei foi editada 6 anos após ter sido realizada a Convenção de Estrasburgo, que resultou na Convenção Européia sobre a Lei Uniforme de Arbitragem[18].

 

                        Nessa perspectiva, nota-se que a arbitragem esteve presente na antiguidade, e sobreviveu a épocas de grandes transformações, por se tratar de um dispositivo importante na solução de conflitos, juntamente com a mediação constituí meios alternativos e eficazes na solução da lide.


 

 

 

4 A ARBITRAGEM NO BRASIL

 

 

                        No Brasil, não foi diferente, pois traz em sua história por volta de 1644 matérias sobre a arbitragem, mas foi em julho de 1867 que ela foi tratada minuciosamente, onde também revogou sua obrigatoriedade. Assim escreveu Paulo Furtado:

 

No Brasil, já se ocupava da matéria o assento de 10 de novembro de 1644 e o decreto n. 353 de julho de 1845. Mas foi o regulamento n.737, de 1850, que, à base do art. 160 da Constituição do Império, se propôs a lhe dar forma e desenvolvimento. O Decreto n. 3.900, de 26 de julho de 1867, tratou minudentemente do assunto, abolindo a obrigatoriedade do juízo arbitral. As primeiras Leis Federais e os Códigos Estatais de processo o regularam, sendo, dentre estes últimos, apontados como os mais completos os de São Paulo, Bahia, Minas Gerais, Distrito Federal e Rio Grande do Sul[19].

 

                        Houve um processo de clausura entre 1930 a 1990, por força de um governo que não liberava o mercado comercial em suas importações e exportações, e as relações de comércio com o exterior na maioria das vezes era só de ida, por razões de política econômica.

                        A Constituição Federal de 1988 consagra de maneira expressa a Arbitragem, nos parágrafos 1º e 2º do artigo 114, que assim se expressa:

 

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)[20].

 

                        Aqui se faz menção em relação aos direitos do trabalhador, em acordos coletivos ou convenção coletiva de trabalho, porém de forma expressa na Constituição.

                        Surge, portanto em 1996 a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, tornando-a totalmente liberta do poder estatal e revestindo-a de poder privado, assim bem escreveu Paulo de Tarso Santos:

 

 

Ora, a lei 9.307 estabeleceu a arbitragem, no Brasil, como instituição autônoma. Realmente, pelo art. 18 dessa lei, “O arbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo poder judiciário”. E o art. 31 da mesma lei determina que a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do poder judiciário e sendo condenatória, constitui título executivo[21].

 

                        E por essa razão e outras que serão tratadas adiante se acredita em uma celeridade na solução de diversos litígios, de forma rápida e econômica para as partes.

 

 

4.1 A LEI 9.307/96

 

 

                        A nova Lei da Arbitragem como é chamada passou por mudanças sistemáticas em seu bojo. A alteração foi feita pela Lei nº 13.129 de 26 de Maio de 2015, ou seja, enquanto se escrevia essa monografia a lei estava passando por mudanças importantes, preenchendo o vazio que havia no Código de Processo Civil de 1973, sendo bastante inovadora, rompendo com a visão comum de que somente o Poder Judiciário poderia dizer o direito.

                        A nova lei é direcionada pelo princípio da autonomia da vontade, ela traz uma diferenciação entre cláusula compromissória e compromisso arbitral, onde se estabelece um verdadeiro código de ética para o julgador, não podendo esquecer que a função de conciliar as partes, não poderia de forma alguma ser deixado de lado, portanto dá maior estímulo à tentativa de transação das partes.

                        A nova lei traz também de forma expressa a possibilidade de substituição do arbitro, em caso de falecimento, impedimento e suspeição, há ainda uma desnecessidade de homologar judicialmente a sentença arbitral, dando à mesma, valor de título executivo.

                        Portanto ela contribui para agilização dos feitos, pois a grande preocupação do legislador é a efetividade do processo, a celeridade processual. As próprias partes podem escolher o arbitro que ocupará uma posição de imparcialidade, e diante de tais vantagens as partes poderão abrir mão da justiça comum, para aderirem à arbitragem.

                        Ao se falar que a arbitragem contribui para a celeridade da solução dos litígios, não se espera que ela vá realizar verdadeiros “milagres”, ou seja, resolver tudo, até porque a arbitragem deverá ser utilizada em conflitos determinados, de outro lado não se pode dizer que o juízo arbitral não contribui em nada para a celeridade da justiça, nesse ínterim leciona Carlos Alberto Carmona:

 

Não se pode negar, em principio, que a arbitragem tem condições de superar o processo estatal em termos de rapidez. Sabendo-se que as partes podem escolher o procedimento a seguir, fica claro que muitos atos poderão ser simplificados a cada caso para evitar demora inútil. Acrescente-se a isso que as audiências arbitrais apresentam-se geralmente de modo menos solene que aquelas que se processam perante juízes estatais. Isto permite que as partes envolvidas, sem maiores temores, dirijam-se aos árbitros sem intermediários, participando ativamente do processo e fazendo-se ouvir diretamente pelos julgadores. Os procedimentos previstos, nos regulamentos dos órgãos institucionais arbitrais favorecem sobremaneira o principio da oralidade[22].

 

                        De forma menos solene, procedimentos mais simplificados e participação mais ativa no processo fazem com que este seja bem mais rápido, objetivando a garantia da celeridade e da economia processual.


 

 

 

5 CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

 

 

                        No art. 3º da lei 9.307/96 assim dispõe: “Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante Convenção de Arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”. Sabe-se que as pessoas capazes de contratar, as partes interessadas poderão se submeter ao juízo arbitral as suas controvérsias. Esse juízo foi nomeado por elas, portanto, firmado um compromisso entre as mesmas, onde por sua vez estipulará a maneira, a forma que será utilizada para a solução da lide.

 

 

5.1 CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

 

 

                        Devendo ser estipulada por escrito, inserida no próprio contrato ou em apartado, a cláusula compromissória tem caráter autônomo, não estando ligada ao contrato firmado pelas partes, portanto, havendo uma nulidade contratual, não implica em nulidade da cláusula compromissória. No artigo 8º temos a seguinte redação: "Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserida, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória”. Estando a cláusula compromissória elencada no art. 4º Caput, assim diz: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.

                        Pacta sunt servanda” esse princípio faz lei entre as partes, se estando presente o litígio, as partes ficam obrigadas a submeter o conflito à arbitragem, se uma das partes se recusar a cumprir aquilo que foi avençado na cláusula compromissória, a outra poderá socorrer-se ao Judiciário, que designará o árbitro encarregado de julgar a controvérsia.

                        Assim a Lei 9.307/96 se expressa no artigo 7º dizendo:

 

Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

 

            Observa-se que o Poder Judiciário não irá julgar a lide, somente suprirá a falta de nomeação de árbitros da parte que se recusou a submeter à questão à arbitragem, assim é o que está determinado no art. 7º da lei da arbitragem e seus parágrafos acima definido.

 

 

5.2 COMPROMISSO ARBITRAL

 

 

                        Entende-se por compromisso arbitral aquele que indica por sua vez a convenção firmada pelas partes, onde se confia a árbitros a solução de litígios existentes entre elas, sobre isso Guilherme Gonçalves Strenger publicou:

 

O compromisso do ponto de vista procedimental, representa o aspecto principal de consumação e concretização dessa escolha jurisdicional. O compromisso identifica-se com o litígio instaurado, isto é, corresponde a fase das partes em pendência e deve estar traduzido na conformidade dos requisitos legais vigentes[23].

 

                        Nesse mesmo sentido sobre o compromisso arbitral, Antonio Carlos Marcato define que: “O compromisso arbitral é, então o instrumento de que se valem os interessados para, de comum acordo, atribuírem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências entre eles existente”[24]. Portanto, o compromisso arbitral é o pacto entre as partes de se valerem de um terceiro para resolverem seus litígios.

 

 

 

 

5.3 PROCESSO DE ESCOLHA DOS ARBITROS

 

 

                        É fundamental na arbitragem que seus árbitros sejam escolhidos de forma livre, em regra é no compromisso que se escolhe sua designação. Mas nada impede que as partes prefiram confiar à designação individual dos árbitros, a uma ou mais pessoas escolhidas por elas mesmas para esse fim. O juízo arbitral poderá ser constituído por um só arbitro, ou por vários, de acordo com o que compactuaram no contrato. Como há uma necessidade de que os árbitros convencionados sejam ímpares, se as partes convencionarem quantidade de árbitros pares, fica sobre esses a responsabilidade de convocar mais um árbitro formando uma quantidade ímpar de árbitros.

                        Após escolhidos os árbitros, estes decidirão qual deles irá presidir o Tribunal, se não houver consenso de todos, fica o mais velho como sendo o presidente dos árbitros, conforme o disposto no artigo 13, Parágrafo 4º da lei 9.307/96 que assim diz:

 

§ 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.

 

                        Parágrafo já com as alterações da Lei 13.129/2015. Os árbitros que foram escolhidos deverão levantar qualquer fato que impossibilite a sua participação no Tribunal Arbitral, assim como os casos de suspeição, impedimentos, portanto estatuí o artigo 14 e seus parágrafos o que assim descreve:

 

Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

 

                        Os motivos de suspeição e impedimento estão descritos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, nos casos elencados nesses artigos, ocorrerá o impedimento ou a suspeição do arbitro para realizar a arbitragem. São eles assim descritos:

 

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

 

E no artigo 135 assim também traz os elementos da suspeição

 

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

 

                        Devendo cada arbitro a responsabilidade de revelar antes da aceitação da função qualquer fato que denote dúvida quanto a sua imparcialidade. No artigo 20 as partes que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazer na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem, devendo ser providenciada por petição escrita pondo os motivos da medida tomada pela parte. Caso em que o árbitro será substituído por outro que foi pactuado no compromisso de arbitragem, se caso não houve pactuação de outro, aplicar-se-á as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se ainda por ventura nada dispor a convenção de arbitragem, procederá à parte interessada conforme prevê o artigo 7, e parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º desta lei:

 

§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

 

                        Como se nota a ausência do autor sem motivo justo acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito, porém sendo o réu, o juiz ouvindo o autor a respeito do compromisso nomeará arbitro único para o feito. A sentença valerá como compromisso arbitral, que nada mais é que a convenção que as partes submetem uma lide à arbitragem.

 

 

5.4 O PODER DO ÁRBITRO

 

 

                        No artigo 18 da Lei da arbitragem estatui que: “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder judiciário”. Trata-se de mais um mecanismo de celeridade no juízo de arbitragem, pois além do árbitro ser investido de autoridade, ao qual a Lei o faz juiz de fato e de direito, a sentença por ele proferida não está à mercê dos vários e demorados recursos, como os da justiça comum. Com isso há um grande avanço e uma maior efetividade na solução dos conflitos.

                        No artigo 26 têm-se os requisitos obrigatórios da sentença arbitral, que é o relatório, onde deva conter os nomes das partes e o resumo do litígio, os fundamentos da decisão onde as questões de fato e de direito serão analisadas, e se o julgamento foi feito por equidade, e também se o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas, estabelecendo o prazo para o cumprimento da decisão sendo esse o caso.

                        E no artigo 32, tem-se a hipótese de anulação da sentença arbitral, ao qual estatui:

 

Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem ; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

 

                        Inciso I alterado pela Lei 13.129/2015. A hipótese de anulação da sentença arbitral se dá quando for nula a convenção de arbitragem, ou emanou de quem não podia ser árbitro, ou ainda quando não contiver os requisitos do artigo 26 desta lei, se a sentença for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, será nula também se não decidir todo o litígio submetido à arbitragem, ou seja, se ficar alguma questão de fora que não foi analisada, anulará a sentença ficando este comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva, e por último se a sentença foi proferida fora do prazo, respeitado o disposto no artigo 12, inciso III, desta lei que diz:

 

tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

 

                        Tal fato se reflete nas palavras de João Alberto Parizatto que assim testifica:

 

Não tendo ocorrido a extinção do compromisso arbitral, vindo a sentença a ser proferida, ainda que fora do prazo legal, têm-se que a parte poderá propor ação visando a decretação de nulidade da sentença (art.33), eis que tal hipótese é causa permissiva de tal ação (art. 32, VII)[25].

 

                        Somente nesses casos específicos poderá arguir a nulidade da sentença arbitral, o que torna a convenção de arbitragem mais efetiva, menos morosa na solução de litígios que possam vir a ocorrer durante o pacto avençado entre as partes no que diz respeito a direito disponível.

                        Poderá ainda o árbitro ou o tribunal arbitral dentro do exercício regular de suas atividades, ouvir testemunhas, decretar a realização de perícias e outras provas que julgar necessário a requerimento de qualquer das partes ou de ofício, artigo 22 “caput”. Em qualquer caso se a parte deixar de comparecer para prestar seu depoimento sem motivo, será levado em consideração essa falta na prolação da sentença e ainda estatuí o artigo 22 e seu parágrafo 3º que: “a revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral”.

                        Muito bem foram as palavras de João Roberto Parizatto:

 

No exercício de sua atividade o árbitro ou o tribunal arbitral, poderá, sendo necessário, tomar o depoimento das partes, bem como ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou ex officio, visando-se a instrução da arbitragem. Inexistindo prazo para que a parte faça o requerimento do depoimento pessoal da parte contrária ou arrole testemunhas, haverá necessidade de o árbitro ou o tribunal arbitral, na fase oportuna, outorgar tal oportunidade para que as partes tomem tal providência, nada impedirão que tal providência seja tomada em oportunidade anterior, ficando assim patenteado nos autos o interesse da parte na produção de provas[26].

 

                        Portanto o árbitro ou o tribunal arbitral profere a sentença nos moldes daquilo que lhe foi exposto e convencionado pelas partes, havendo revelia por uma das partes não necessariamente significa que o árbitro irá julgar em favor da outra, mas analisará os fatos de maneira geral e as provas produzidas pelas partes.

                        No artigo 23 da Lei da Arbitragem diz que em nada sendo convencionado pelas partes o prazo para a apresentação da sentença será de seis meses. A Lei 13.129/2015 acrescentou o parágrafo 1º, e 2º que determina: “§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. § 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final”.

 

                        O que mais uma vez mostra a celeridade do instituto, pois na justiça comum mesmo no rito sumaríssimo para a resolução de lides de pequeno valor a morosidade tem sido notória, onde um processo dessa natureza não havendo acordo entre as partes, demora em torno de dois anos para terminar, havendo casos em que passando para o rito ordinário permanecendo por vários anos aguardando um parecer.

 

 

5.5 DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA

 

 

                        A Lei 13.129 de 26 de maio de 2015 acrescentou o Capitulo IV-A que traz em seu bojo sobre as medidas cautelares e de urgência que diz:

 

Art. 22-A-. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. 

Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.

 

                        A medida cautelar vem assegurar um direito violado, ou seja, é a providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo, ela ocorre, por exemplo, quando a parte que será demandada está dissipando todos os seus bens, neste caso poderá a parte autora entrar com a medida cautelar de arresto.

                        Assim como no Código de Processo Civil a medida cautelar é instaurada antes ou no curso da ação principal, sendo antes ela é chamada de preparatória e sendo esta efetivada, tem-se o prazo de  trinta dias para entrar com a ação principal. Assim também na arbitragem ela cessa a eficácia se não instituir a arbitragem dentro de trinta dias contados da efetivação da decisão.

            A Lei 13.129 de 26 de maio de 2015 acrescentou o Capitulo IV-B que trata da Carta Arbitral:

 

Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

 

            A carta arbitral é uma espécie de carta precatória, esta por sua vez é um instrumento utilizado pelo Judiciário quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um magistrado envia a outro de outra comarca diferente da sua.

Assim, um juiz (dito deprecante), envia carta precatória para o juiz de outra comarca (dito deprecado), para citar ou intimar o réu ou intimar testemunha para comparecer aos autos. É uma competência funcional horizontal, não havendo hierarquia entre deprecante e deprecado.

            A carta arbitral deverá funcionar da mesma forma que funciona a carta precatória, onde o árbitro deprecante envia a carta para o árbitro deprecado e esse realiza o ato.


 

 

 

6 SENTENÇA ARBITRAL

 

 

                        A sentença arbitral tem eficácia como titulo executivo judicial, a Lei 9.307/96. em seu artigo 31 traz em seu bojo o que se segue: “Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.sendo que não necessita de homologação no Poder Judiciário para produzir efeitos. No artigo 18 da Lei da arbitragem estatui que: “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder judiciário”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma de acordo com o que trata o artigo em tela:

 

REsp1102460RJ
RECURSOESPECIAL
2008/0255844-7

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA-ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, POR CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.

INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.

1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: No âmbito do cumprimento de

sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de

10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o

executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15

(quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente

cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia

líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado,

mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia

liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).

2. O Código de Processo Civil, assim como a Lei da Arbitragem,

confere a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral,

distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do

executado. Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença

arbitral, a angularização da relação jurídica processual dar-se-á

mediante citação do devedor no processo de liquidação ou de execução

em vez da intimação promovida nos processos sincréticos (nos quais

ocorrida a citação no âmbito de precedente fase de conhecimento).

Eis, portanto, a única diferença procedimental entre o cumprimento

da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral.

3. Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de

intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da

sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa

observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de

idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a

475-R do CPC.

4. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC

(aplicável no âmbito do cumprimento de título representativo de

obrigação pecuniária líquida) tem por objetivo garantir a maior

efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornando

onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o comando

sentencial ao qual submetido.

5. Consequentemente, o afastamento da incidência da referida sanção

no âmbito do cumprimento de sentença arbitral de prestação

pecuniária representaria um desprestígio ao procedimento da

arbitragem (tornando-a um minus em relação à jurisdição estatal),

olvidando-se de seu principal atrativo, qual seja, a expectativa de

célere desfecho na solução do conflito.

6. Caso concreto. 6.1. Em que pese a executada (ora recorrida) tenha

afirmado "questionável" o procedimento arbitral levado a termo no

presente caso "sob graves aspectos" (fl. e-STJ 92), não consta dos

autos a notícia de existência de demanda na busca de invalidação do

instrumento conclusivo daquele procedimento, a atual sentença

arbitral. 6.2. O adimplemento voluntário da obrigação pecuniária

(certificada no título executivo judicial) somente ocorre quando o

valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do

exequente. Assim, permanecendo o valor em conta judicial ou mesmo

indisponível ao credor, por opção do devedor, mantém-se, por

evidente, o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa, o

que autoriza a imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre a

condenação (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta

Turma, julgado em 21.06.2012, DJe 05.10.2012). 6.3. Desse modo,

sendo certo que a indicação de crédito para penhora não configura

pagamento voluntário, mas, sim, mera garantia para fins de futura

impugnação da sentença exequenda, restou inobservado o prazo

quinzenal previsto no artigo 475-J do CPC, razão pela qual se

afigura impositiva a reforma do acórdão estadual, devendo ser

restaurada a incidência da multa de 10% (dez por cento) cominada

pela magistrada de primeiro grau.

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao rito do artigo

543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008[27].

 

 

                        Trata-se de maior eficácia para o cumprimento da sentença, e no artigo 26 da lei, têm-se os requisitos obrigatórios da sentença como se segue:

 

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

 

                        Se faltar um desses requisitos mencionados acima a nulidade da sentença arbitral poderá ser imposta, nos termos do artigo 32, inciso III, da lei da arbitragem.

                        A sentença arbitral produz todos seus efeitos entre as partes, e os seus efeitos se estendem também aos seus sucessores. Conforme já mencionado no parágrafo anterior ocorre a nulidade da sentença arbitral nos termos do artigo 32 da Lei da arbitragem veja na íntegra:

 

Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem;

II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

 

                        O inciso I foi alterado pela lei 13.129/2015, no entanto resta dizer que se for nula a Convenção de Arbitragem têm-se a contaminação de toda a arbitragem, desencadeando a anulação da sentença arbitral. Nos casos previstos em lei a parte interessada também poderá requerer junto ao Judiciário a nulidade da sentença, que é o que estatui o artigo 33da lei, já com as alterações da Lei 13.129 de 26 de maio de 2015 que diz:

 

Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.

§ 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.

§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.

 

                        Se a sentença for parcialmente obscura ou contraditória, sua nulidade se dará no prazo de até noventa dias depois de notificado da mesma, e sendo o pedido julgado procedente por sentença, esta anulará a sentença arbitral, caso em que o arbitro ou o tribunal estará na obrigação de prolatar uma nova sentença arbitral. Também se dará em casos de falta ou nulidade da citação, inexigibilidade do titulo, penhora incorreta ou avaliação errônea, por ilegitimidade das partes, e ainda o excesso de execução, e até em casos de sentença citra petita.

                        As sentenças arbitrais podem ser de natureza terminativa e definitiva conforme as palavras de Luiz Antonio Scavone Junior que assim se expressa:

 

As sentenças arbitrais, assim como as judiciais, podem ser, portanto: a) Terminativas, de conteúdo meramente processual, quando, por exemplo, reconhecerem a invalidade do compromisso arbitral ou o impedimento ou suspeição sem que haja possibilidade de substituição do arbitro, porque assim foi convencionado (art. 12,I e II, da Lei da Arbitragem); b) Definitivas, aquelas que reconhecem o direito de uma das partes e podem ser, assim como as sentenças judiciais, condenatórias, constitutivas ou declaratórias[28].

 

                        A sentença condenatória como o próprio nome diz estabelece uma sanção, uma pena para ser cumprida pela parte vencida, e esta sentença tem força de título executivo judicial. A sentença constitutiva irá criar ou modificar uma relação jurídica, ou seja, um novo estado jurídico. Já a sentença declaratória, serve para declarar a existência ou a inexistência de um novo liame jurídico.

                        E por fim a sentença arbitral estrangeira, o artigo 34 e 35, assim estatuem:

 

Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

Art. 35.Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

 

                        A arbitragem é um dispositivo utilizado também em vários outros países com grande sucesso, para tanto para que a sentença arbitral venha ser reconhecida aqui no Brasil, ou executada aqui, deverá ser feita com a devida observância dos tratados internacionais e com a eficiência do ordenamento interno. A sentença proferida no estrangeiro antes da mudança da lei da arbitragem pela lei 13.129/2015 deveria ser homologada no STF, Supremo Tribunal Federal, ocorre que com a mudança efetivada pela lei 13.129/2015 agora se dá a homologação pelo STJ. Superior Tribunal de Justiça, para poder ser reconhecida e executada no Brasil. Nesse sentido a jurisprudência traz o fortalecimento da tese:

 

AGTE.   : M B V COMMERCIAL AND EXPORT MANAGEMENT

               ESTABLISMENT

ADVDO. : EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO E OUTROS

AGDO.   : RESIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

ADVDO. : MARCIA SERRA NEGRA E OUTROS

ADVDO. : ANDRÉ CARMELINGO ALVES
EMENTA: 1.Sentença estrangeira: laudo arbitral que dirimiu conflito entre duas sociedades comerciais sobre direitos inquestionavelmente disponíveis - a existência e o montante de créditos a
 título de comissão por representação comercial de empresa brasileira no exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo, presta anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela, na origem, de autoridade judiciária ou órgão público equivalente: homologação negada pelo Presidente do STF, nos termos da jurisprudência da Corte, então dominante: agravo regimental a que se dá provimento,por unanimidade, tendo em vista a edição posterior da L. 9.307, de 23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem, para que, homologado o laudo, valha no Brasil como título executivo judicial. 2. Laudo arbitral: homologação: Lei da Arbitragem: controle incidental de constitucionalidade e o papel do STF. A constitucionalidade da primeira das inovações da Lei da Arbitragem - a possibilidade de execução específica de compromisso arbitral - não constitui, na espécie, questão prejudicial da homologação do laudo estrangeiro; a essa interessa apenas, como premissa, a extinção, no direito interno, da homologação judicial do laudo (arts. 18 e 31), e sua conseqüente dispensa, na origem, como requisito de reconhecimento, no Brasil, de sentença arbitral estrangeira (art. 35). A completa assimilação, no direito interno, da decisão arbitral à decisão judicial, pela nova Lei de Arbitragem, já bastaria, a rigor, para autorizar a homologação, no Brasil, do laudo arbitral estrangeiro, independentemente de sua prévia homologação pela Justiça do país de origem. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. MS 20.505, Néri). 3. Lei de Arbitragem(L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF. Votos vencidos, em parte - incluído o do relator - que entendiam inconstitucionais a cláusula compromissória - dada a indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, conseqüentemente, declaravam a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307/96 (art. 6º, parág. único; 7º e seus parágrafos e, no art. 41, das novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil; e art. 42), por violação da garantia da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário. Constitucionalidade - aí por decisão unânime, dos dispositivos da Lei de Arbitragem que prescrevem a irrecorribilidade (art. 18) e os efeitos de decisão judiciária da sentença arbitral (art. 31)[29].

 

                        Nos contratos internacionais em regra se estabelece a convenção de arbitragem entre as partes, com isso o cumprimento da sentença arbitral se dá de forma natural quando há controvérsias entre as partes, pois não se admite no mundo das corporações até mesmo por questão moral o seu descumprimento, o que faria com que a parte vencedora buscasse o Poder Judiciário para executar o título executivo proveniente da sentença arbitral, pois isso traria sem medo de errar um descrédito em todos os aspectos para o movimento empresarial.

                        Assim Carlos Alberto Carmona enumera alguns elementos morais que fazem com que em regra sejam cumpridas todas as decisões arbitrais:

 

Imagem negativa daquele que descumpre a sentença;

Pequeno numero de decisões judiciais que infirmam a sentença em razão da crescente especialização dos órgãos arbitrais e da tecnicidade empregada; O boicote e as sanções corporativas, a exemplo da impossibilidade de atuação no mercado de acordo com as regras da câmara arbitral da Bolsa de Mercadorias e Futuros[30].

 

                        Por essas razões em regra a maioria dos casos em que necessitam de fazer uso da convenção da arbitragem para dirimir certas controvérsias, a sentença é cumprida pela parte que foi achada em falta, sem a necessidade de executá-la no Judiciário, pois do contrário traria um aspecto negativo na comercialização de seus produtos ou serviços com o não cumprimento do que foi determinado na sentença arbitral.

 

 

6.1 DA TRANSIGÊNCIA NO CURSO DA ARBITRAGEM

 

 

                        Assim como no Judiciário, na arbitragem sempre que as partes transigirem, ou seja, entrarem em acordo quanto as controvérsias, poderão pedir ao árbitro que declare tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do artigo 26 da lei da arbitragem.

                        Desta maneira, certeiras são as palavras de João Roberto Parizatto:

 

A arbitragem visa também eventual composição amigável entre as partes, que será causa de extinção da pendência existente entre as mesmas. A conciliação de qualquer forma, sendo boa para as partes, atinge o objetivo da instauração da arbitragem. Se, em qualquer momento da arbitragem, as partes que a instituíram, chegarem a um acordo amigável acerca do litígio (objeto da arbitragem), deverão estas comunicarem os termos de tal composição ao árbitro ou ao tribunal arbitral, a quem competirá declarar tal fato, mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos constantes do artigo 26 da lei em comento. Na manifestação das partes, a cerca da composição, deverá naquela mencionar os termos desta, fazendo-se, ainda, menção sobre as despesas da arbitragem[31].

 

                        Não obstante, o intuito do instituto da arbitragem visa uma sentença que solucione as controvérsias, e no caso da composição amigável é exatamente isso que ocorre, pois o árbitro estará homologando essa transação em sentença arbitral dando força de título executivo, e produzindo todos os efeitos de uma sentença dada pelo Poder Judiciário. E os requisitos do artigo 26 da lei em comento, deverão estar presentes na sentença, e por fim não ficando de fora as eventuais despesas que ocorreram com a arbitragem.

                        Na convenção de arbitragem a sentença não é passível de recurso, por força do artigo 18 da lei da arbitragem, no entanto no artigo 30, inciso II, a lei prevê uma espécie de embargos de declaração, portanto nas palavras de Parizatto fica estabelecido o que se segue:

 

Tal solicitação caberá quando houver na sentença, obscuridade, dúvida ou contradição e quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a decisão. Para que se admite a providencia facultativa constante do artigo 30, da lei nº 9.307, de 23-9-96, exige-se que no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação (art. 29) ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação ao árbitro ou ao tribunal arbitral, dando suas razões, nesta espécie de recurso contra a sentença arbitral. Exige-se que haja na sentença, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se a decisão[32].

 

                        A dúvida é permitida, como fator de embargos de declaração na arbitragem, sobre pontos que ficaram obscuros, ou seja, não há clareza naquilo que foi fundamentado. E a contradição se dá quando na sentença faltou coerência entre o fato e a posterior conclusão da mesma, com isso o árbitro ou Tribunal Arbitral terá o prazo de dez dias para aditar a sentença arbitral e notificar as partes na forma do artigo 29.


 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

                        A seara da Justiça infelizmente não tem muito que comemorar tendo em vista não estar caminhando na mesma velocidade que os demais ramos da sociedade, com isso obtendo insatisfação e ineficiência na solução jurisdicional estatal, processos morosos, empilhados nos tribunais aguardando anos para serem julgados.

                        Por outro lado, nota-se que o Congresso Nacional tem buscado alternativas eficazes para resolver pelo menos em parte essas questões da morosidade da Justiça nacional, tais como o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 2016, estando agora a Lei da Mediação lei 13.140/2015 aprovada pelo Senado Federal no dia 02 de Junho de 2015, e a Lei da Arbitragem que ganhou algumas mudanças para melhorar ainda mais seu desempenho, através da lei 13.129 de 26 de maio de 2015, mostrando que os juristas e estudiosos da área, começaram a depositar confiança nos meios alternativos de solução de conflitos. Dentre os meios alternativos o mais tradicional e eficiente é a Arbitragem, sendo ela destinada à solução de grandes e complexos conflitos, contando como pontos positivos, a celeridade, o sigilo, a informalidade e a possibilidade do julgamento ser feito por equidade sem menosprezar a especialização dos árbitros.

                        Por se tratar de atos e procedimentos reduzidos, a arbitragem proporcionará uma rápida solução da lide para as partes envolvidas, sem contar que a decisão arbitral não ficará à mercê de inumeráveis recursos, que na maioria são meramente protelatórios, muito embora o artigo 17 do atual Código de Processo Civil determina que é considerada litigância de má-fé a interposição de recursos manifestamente protelatórios, na prática não é o que se vê, e o artigo legal não tem sido usado para punir os que assim agem.

                        As partes optando pelo procedimento arbitral estarão sendo amparadas contra a publicidade dos atos judiciais, tendo em vista que a arbitragem zela pela confidencialidade dos seus atos. O que traz enorme vantagem, pois os setores produtivos tendem a preservar patrimônios que envolvam marcas, patentes, marketing, dentre outros.

                        A economia desse procedimento é relevante em relação aos gastos dispendiosos dos processos a que são submetidos ao Poder Judiciário, devido as custas processuais, sucumbência, honorários advocatícios, diligências, peritos, assistentes técnicos, recolhimento de preparo para entrar com recursos, dentre outros o que torna o processo judiciário muito oneroso.

                        O procedimento arbitral permite às partes que se apresentem de modo menos solene, permitindo com isso uma maior participação ativa das mesmas, podendo elas se dirigir aos árbitros estipulando as regras e os procedimentos que serão adotados para a composição da lide. A liberdade de escolha é de suma importância, pois as partes fazendo a escolha do árbitro que poderá ser uma pessoa dotada de conhecimentos técnicos necessários para solucionar a lide. Por essas vantagens e outras que não foram abordadas, pois são várias que são apresentadas dentro do dispositivo legal, fica claro que a arbitragem traz eficiência e celeridade no seu dispositivo e foi essa a intenção do legislador, como meio de desafogar o Poder Judiciário. Cabe agora aos operadores do direito o devido desenvolvimento e aplicação dessa lei aos casos concretos que forem surgindo, bem como a divulgação desse dispositivo para os mais variados setores da economia, para que venham conhecer a arbitragem como meio de solucionar conflitos.


 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. São Paulo: Malheiros, 1997

 

CARMONA, Carlos Alberto, A arbitragem no processo civil. São Paulo: Malheiros, 1993

 

FURTADO, Paulo; BULOS, Uadi Lamêgo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: Saraiva, 1997

 

GIOLO JUNIOR, Cildo. Morosidade da justiça. Curitiba: Jurua, 2012.

 

JUNIOR, Luiz Antonio Scavone. Manual de arbitragem. 4º  ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011

 

MUJALLI, Walter Brasil. A nova Lei da arbitragem. São Paulo: LED- Editora de Direito, 1997.

 

MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais.7. ed. São Paulo: Malheiros,1995

 

NUNES, Rômulo José Ferreira. Responsabilidade civil do estado por atos juridicionais. São Paulo: LTR, 1999.

 

PASSOS, J.J. Calmon de. O problema do acesso à justiça no brasil. Revista de Processo, São Paulo, n. 39, p. 78-88, mar. 1997

 

PARIZATTO, João Roberto. Arbitragem comentários à Lei 9307, de 23-9-96. São Paulo: LED- Editora de Direito, 1997

 

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STRENGER, Guilherme Gonçalves. Do juízo arbitral. Revista dos Tribunais. 607.

 

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Disponívelem:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28arbitragem+titulo+executivo+judicial%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/okswec3.acesso em 28 nov.2015.

 

 



[1] GIOLO JUNIOR, Cildo. Morosidade da justiça. Curitiba: Jurua, 2012. p.165

[2]Disponível em: WWW.conjur.com.br/2015-set-15/brasil-atinge-marca-100milhoes-processos-tramitacao. acesso em 28 nov. 2015.

[3]Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-justica-numeros-2015-final-web.pdf, p 29. Acesso em 28 nov. 2015.

[4] Disponível em:http://niajajuris.org.br/index.php/artigos/261-processos-na-justica-ainda-demoram-5-anos-em-julgamento. acesso em 28 nov. 2015.

[5] GIOLO JUNIOR, Cildo. Morosidade da justiça. Curitiba: Jurua, 2012. p.166

[6] NUNES, Rômulo José Ferreira. Responsabilidade civil do estado por atos juridicionais. São Paulo: LTR, 1999. p.127

[7] PASSOS, J.J. Calmon de. O problema do acesso à justiça no brasil. Revista de Processo, São Paulo, n. 39, p. 78-88, mar. 1997

[8] Disponivel em: http:// jota.info/começa-a-segunda-etapa-da-reforma-do-judiciario. Acesso em 06 de jun. 2015

[9] Disponivel em: http:// jota.info/começa-a-segunda-etapa-da-reforma-do-judiciario. Acesso em 06 de jun. 2015

 

[10] Disponível em:http://www.mediarconflitos.com/2006/07/o-que-mediao-de-conflitos.html. acesso em 28 nov.2015.

[11] MUJALLI, Walter Brasil. A nova lei da arbitragem. São Paulo: LED- Editora de Direito, 1997.p.52

[12] FURTADO, Paulo; BULOS, Uadi Lamêgo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: Saraiva, 1997. p21

[13] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. São Paulo: Malheiros, 1997. p 16

[14]MUJALLI, Walter Brasil. A nova lei da arbitragem. São Paulo: LED- Editora de Direito. 1997. p.39

[15]MUJALLI, Walter Brasil. A nova lei da arbitragem. São Paulo: LED- Editora de Direito. 1997. p.40

[16]MUJALLI, Walter Brasil. A nova lei da arbitragem. São Paulo: LED- Editora de Direito. 1997. p.40

[17]MUJALLI, Walter Brasil, A nova lei da arbitragem. São Paulo: LED- Editora de Direito. 1997. p.46

[18]MUJALLI, Walter Brasil, A nova lei da arbitragem. São Paulo: LED- Editora de Direito. 1997. p.47

[19] FURTADO, Paulo, BULOS, Uadi Lamêgo. Lei da arbitragem comentada. Saraiva, 1997. p. 21

[20] Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1029685/artigo-114-da-constituicao-federal-de-1988. acesso em 14/mai/2015

[21]SANTOS, Paulo de Tarso. Arbitragem e o poder judiciário. São Paulo: LTr, 2001. p.42,43

[22]CARMONA, Carlos Alberto, A arbitragem no processo civil. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 71 e 74

[23]STRENGER, Guilherme Gonçalves. Do juízo arbitral. RT 607. p. 27

[24]MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais.7. ed. São Paulo: Malheiros,1995. p.219

[25]PARIZATTO, João Roberto. Arbitragem comentários à Lei 9307, de 23-9-96. São Paulo: LED- Editora de Direito, 1997. p.105

[26]PARIZATTO, João Roberto. Arbitragem comentários à Lei 9307, de 23-9-96. São Paulo: LED- Editora de Direito, 1997. p.71, 72

[27]Disponívelem:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=senten%E7a+arbitral%2C+titulo+executivo&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true. Acesso em 28 nov.2015.

 

[28]JUNIOR, Luiz Antonio Scavone. Manual de arbitragem. 4º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p.151

[29]Disponívelem:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28arbitragem+titulo+executivo+judicial%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/okswec3.acesso em 28 nov.2015.

 

[30]CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 303

[31] PARIZATTO, João Roberto. Arbitragem comentários à Lei 9307, de 23-9-96. São Paulo: LED- Editora de Direito, 1997. p.92,93

[32] PARIZATTO, João Roberto. Arbitragem comentários à Lei 9307, de 23-9-96. São Paulo: LED- Editora de Direito, 1997. p.96

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